Contrato de prestação de serviços ClaireConference.

Contrato de prestação de serviços.

Contrato particular de prestação de serviço(s) discriminados na cláusula primeira que realizam entre si de um lado a empresa descrita e regularmente representada conforme anexo II “ficha cadastral” da proposta comercial vinculada ao presente instrumento, doravante simplesmente denominada como CONTRATANTE e, do outro, como CONTRATADA, a empresa 7X7 SERVIÇOS DE TELECONFERÊNCIA E CONFERÊNCIA VIA INTERNET LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 09.425.718/0001-02 com sede na Av Nilo Peçanha nº. 50, sala 416, Centro, Rio de Janeiro, RJ, CEP:  20.020-906 a ser regido pelos seguintes termos e condições:

PRIMEIRA - DO OBJETO: Tem o presente como objeto a prestação dos seguintes serviço(s): Claire Express, Claire Assist, Claire Web, Claire Glance, Claire Cast, Claire Meeting e Claire Vídeo, a serem prestados conforme opção feita pelo CONTRATANTE na proposta comercial que juntamente com seus anexos depois de assinada passam a fazer parte integrante deste contrato, ficando a ele vinculado

SEGUNDA - DOS SERVIÇOS: Compreende-se pelos serviços de:

ClaireExpress – serviço de conferência por telefone, realizado automaticamente através de uma central telefônica (bridge) que possibilita duas ou mais pessoas conversarem em uma sala virtual privativa, sem a necessidade de reserva antecipada.

Claire Assist- serviço de conferência por telefone, realizado através de uma central telefônica (bridge) com a moderação de uma operadora da ClaireConference, que possibilita duas ou mais pessoas conversarem em uma sala virtual privativa.

Claire Web- serviço de conferência pela web, realizado através de um servidor de aplicativo, que possibilita o compartilhamento de telas de aplicativos do computador de um moderador para vários participantes através da internet, com recursos de interatividade através de ferramentas de bate-papo.

Claire Glance- serviço de conferência pela web, realizado através de um servidor de aplicativo, que possibilita o compartilhamento de telas de aplicativos do computador de um moderador para vários participantes através da internet.

Claire Cast- serviço de transmissão unilateral de áudio, vídeo e conteúdo, realizado através de um servidor de aplicativo, para vários participantes conectados através da internet com recursos de interatividade através de ferramentas de bate-papo ou enquetes online.

Claire Meeting- serviço de conferência pela web, realizado através de um servidor de aplicativo, que possibilita a interação entre os participantes da conferência através de áudio e vídeo pela internet, e compartilhamento de telas de aplicativos do computador de um moderador para os vários participantes, através da internet.

Claire Vídeo- serviço de vídeo conferência, realizado através de um servidor de aplicativo, que possibilita a interação entre os participantes da conferência através de áudio e vídeo pela internet, e apresentação de arquivos do computador de um moderador para os vários participantes, através da internet.

TERCEIRA – DOS PLANOS DE FORNECIMENTO: O CONTRATANTE opta neste ato pela contratação do plano de serviço(s) descrito(s) no quadro “Tabela de Preços” anexo I da proposta comercial, e pagará pelos mesmos na forma prevista na clausula quarta.

QUARTA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO: O CONTRATANTE opta neste ato pelo(s) serviço(s) e condições de pagamento expresso(s) na proposta comercial e pagará à CONTRATADA, enquanto vigir o contrato, o valor descrito na “Tabela de Preços” anexo I, mediante a apresentação, pela CONTRATADA, da respectiva nota fiscal de prestação de serviços, na qual constará a descrição e o preço dos serviços que estão sendo cobrados, já incluindo o respectivo imposto sobre serviços, de acordo com a alíquota vigente no Município onde os serviços em questão foram prestados.

4.1 - O não pagamento pelo(s) serviço(s) contratado(s) no prazo fixado importará em multa contratual de 2% (dois por cento) do valor da prestação em atraso, acrescidos de multa de mora correspondente a 1% ao mês, aplicados pro rata dia apurada no período antecedente a do vencimento da prestação, sem prejuízo das medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis.

4.2 – O atraso no pagamento por 30 (trinta) dias implicará depois de comunicada extrajudicialmente o CONTRATANTE em suspensão imediata do(s) serviço(s) contratado(s), sem quaisquer ônus ou imputações a CONTRATADA que poderá retomar o fornecimento do(s) serviço(s), desde que efetuado o pagamento do valor devido pelo CONTRATANTE à CONTRATADA.

4.3 – O pagamento de qualquer mensalidade(s) não importará em quitação ou novação em relação às mensalidades anteriores que por ventura ainda estejam em aberto, sem prejuízo à rescisão contratual.

4.4 - Os valores consoantes do quadro “Tabela de Preços” anexo I, serão reajustadas pela CONTRATADA, a cada 12 (doze) meses de vigência deste contrato, de acordo com o indicie IGP-M, ou qualquer outro índice oficial do Governo que venha o substituir em sua finalidade essencial.

QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE: O CONTRATANTE se obriga a não ceder, emprestar ou vender o(s) serviço(s) contratado(s), senha(s) e telefone(s) de contato a terceiro(s), exceto às pessoas devidamente autorizadas pela CONTRATADA ou seus representantes legais, sob pena de exclusão total de responsabilidade pelo(s) serviço(s) prestado (s).

5.1 – É de responsabilidade do CONTRATANTE manter o acesso a internet e aos meios de comunicação telefônica de forma a que os serviços contratados possam ser fornecidos satisfatoriamente, correndo todos os ônus de conexão e equipamentos de informática as suas expensas.

5.2 - A responsabilidade de distribuição e divulgação das senhas e informações de acesso que possibilitem a utilização dos serviços contratados é da empresa CONTRATANTE, que deverá manter a confidencialidade das informações e senhas perante terceiros, estranhos ao objeto da prestação de serviços, arcando esta com o ônus da utilização indevida das referidas senhas e informações.

5.3 – É de responsabilidade do CONTRATANTE manter suas redes e sistemas de informática e telefonia à salvo de invasores e “hackers” utilizando para esta finalidade os meios de proteção e controle de redes e sistemas disponíveis no mercado.

5.4 – É de inteira responsabilidade do CONTRATANTE o conteúdo das informações e dados trafegados por meio das redes e sistemas de informática e telefonia da CONTRATADA ficando desde já expressamente proibida a manipulação e/ou transmissão por tais meios de material impróprio, pornográfico, discriminatório ou que infrinja a legislação aplicável nos países de tramitação dos dados ou, ainda, as normas de ética e bons costumes, devendo arcar com as conseqüências legais da inobservância de tais normas.

5.5 - O CONTRATANTE declara neste ato ter inteiro conhecimento e se compromete a seguir todas as normas e procedimentos de segurança adotadas e divulgadas pela CONTRATADA na cartilha denominada ”Prática e Procedimentos de Segurança para Áudio Conferência”

5.6 - A PARTE e seus componentes ficam desde já proibidos de produzir cópias, ou backup´s, por qualquer meio ou forma, de qualquer dos documentos a ela fornecidos ou documentos que tenham chegado a seu conhecimento em virtude desse instrumento, além daquelas imprescindíveis ao desenvolvimento de seu trabalho.

5.7 – É obrigação da CONTRATANTE comunicar à CONTRATADA no prazo de 48 horas da constatação, a existência de vícios ou defeitos que interfiram ou venham a interferir nos serviços objeto do presente instrumento.obrigação de comunicação de problemas.

5.8 - A CONTRATANTE se obriga a manter total confidencialidade sobre qualquer informação(ões) objeto deste contrato, bem como propostas e preços praticados pela CONTRATADA mantendo tais informações a salvo de terceiros estranhos ao presente instrumento.

SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA: Obriga-se a CONTRATADA a prestar de forma diligente o(s) serviço(s) constante(s) e especificados na cláusula segunda, conforme a opção feita pelo CONTRATANTE na proposta comercial.

6.1 – A CONTRATADA obriga se a manter total confidencialidade sobre qualquer informação(ões) objeto deste contrato, incluindo mas não se limitando à proteção das informações disponíveis no sistema referente a segurança, conta(s), senha(s) e procedimento(s) a ser(em) adotado(s), seja preventivamente; a CONTRATADA, mediante prévia autorização por escrito da CONTRATANTE, poderá divulgar as informações autorizadas a terceiros, responsabilizando-se pela confidencialidade das mesmas. Caso a CONTRATADA seja demandada, por lei ou por qualquer autoridade, a divulgar qualquer informação objeto ou em decorrência deste contrato, deverá imediatamente informar a CONTRATANTE dessa exigência. A CONTRATANTE poderá solicitar à CONTRATADA, a qualquer momento, que destrua ou elimine quaisquer informações oriundas deste contrato, incluindo, mas não se limitando a cópias de relatórios, arquivos e documentos eletrônicos em posse da CONTRATADA. A obrigação de confidencialidade inclui os empregados, contratados ou quaisquer outras pessoas vinculadas à CONTRATADA, que tiveram acesso às informações desse contrato e tal obrigação de confidencialidade deverá subsistir mesmo após a rescisão ou resilição deste contrato.

6.1.1 - considerar-se-ão INFORMAÇÕES CONFIDENCIAIS toda e qualquer informação, patenteada ou não, de natureza técnica, operacional, econômica, de mercado, comercial, jurídica, contábil, tributária, planos de negócios, business plans, invenções, processos e fórmulas, know how, designs, algoritmos, projetos, esboços, fotografias, plantas, desenhos, conceitos de produto, especificações, amostras (mesmo de equipamentos, ferramentas), relatórios, invenções, idéias, nomes de clientes, vendedores e/ou distribuidoras, informações de preços e quaisquer outras veiculadas e/ou registrada por qualquer meio físico, auditivo ou visual, que sirvam para auxiliar ou compor, direta ou indiretamente, a estratégia, implantação e operação da CONTRATANTE.

SÉTIMA – DA ÁREA DE COBERTURA: O(s) serviço(s) será(ao) fornecido(s) dentro da(s) área(s) de cobertura de telefonia fixa ou móvel, podendo as mesmas sofrerem alterações durante o decurso contratual, não se responsabilizando a CONTRATADA pelas áreas de sombra, túneis, redes eletromagnéticas, e locais onde o serviço prestado possa sofrer interferências externas que interfiram na qualidade das informações e dados trafegados por meio das redes e sistemas de informática e telefonia.

OITAVA – DA VIGÊNCIA: O presente contrato particular terá vigência de 12 (doze) meses entrando em vigor na data de sua assinatura da proposta comercial vinculada ao presente instrumento, sua renovação se dará de forma automática, por igual período, salvo estipulação contraria a ser comunicada por escrito 30 (trinta) dias antes ao término do mesmo.

NONA- CONDIÇÔES GERAIS: A CONTRATADA não se responsabiliza pelos eventos danosos que possam ocorrer ao CONTRATANTE nem pelos dados disponibilizados ou transmitidos por este a terceiros, apenas se responsabilizando pela prestação do(s) serviço(s) descrito(s) na cláusula segunda.

DÈCIMA – DA RESCISÃO: Poderá o presente contrato ser rescindido de pleno direito sem ônus por qualquer das partes, mediante previa comunicação escrita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, sem prejuízo de cobranças judiciais ou extrajudiciais por serviços não quitados.

10.1 A não observância de quaisquer clausulas integrantes do presente contrato ensejará a imediata interrupção dos serviços e rescisão contratual, sem prejuízo de ressarcimento por eventuais perdas e danos.

10.2- A insolvência civil dos sócios, requerimento de falência, ou recuperação extrajudicial, do CONTRATANTE bem como a ocorrência de força maior ou caso fortuito ensejará a imediata rescisão do presente contrato.

DÉCIMA PRIMEIRA - DO FORO: E, por estarem assim justas e contratadas, as partes no ato da assinatura da proposta comercial e ficha cadastral, aderem ao presente instrumento, elegendo o Foro Regional da Barra da Tijuca da Comarca do Rio de Janeiro, com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas do presente contrato. Este contrato obriga as partes seus herdeiros e sucessores autorizados e encontra-se devidamente arquivado no 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos/RJ sob o nº.872148 e 7º Ofício de Registro de Títulos e documentos/SP sob o nº. 1.711.199.